A maioria dos advogados que acompanham o mais recente pedido de liminar do Solidariedade ao Ministro Flávio Dino - novamente sobre a escolha do advogado Flávio Costa/ para o cargo de Conselheiro do TCE-MA- entendem que se trata de tentativa procrastinatória do processo.
Dino ao não deferir o pedido de liminar/ suspendendo o artigo so Regimento Interno da Alema que preceitua o voto secreto preservou sua excelente imagem como jurista competente/ preparado e a do STF/ Guardião da Constituição Federal.
Aonde/ quando e como o voto secreto seria antidemocrático/ inconstitucional? Qual seria o "momento" em que o procedimento foi secreto na audiência de escolha do Conselheiro Flávio Costa?
Dino não observou nenhuma ilegalidade/ inconstitucionalidade flagrante que permitisse a concessão da liminar e suspensão do artigo do RI que estabelece voto secreto para escolha de Conselheiro.
O Ministro Flávio Dino em obediência ao rito estabelecido no Código de Processo/ Civil artigo 77/ inciso VI/ suspendeu o processo de escolha por 5 dias/ para evitar declaração de nulidade e outras sanções legais .
A tendência para a maioria dos advogados e que a decisão será pela improcedência do novo pedido do Solidariedade/ que em pedidos anteriores teve pareceres contrários da AGU/ PGR após saneados os procedimentos.
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