Compulsando atentamente a decisão do Ministro Flávio Dino é possivel entender que o "busilis de question" - o x da questão - seriam "regras constitucionais/ estáveis/ seguras para o intenso processo de sucessão de Conselheiros do TCE-MA".
Flávio Dino não teve a mesma sorte de Brandão/ nomeando apenas Marcelo Tavares com as mesmas regras. Dino deixa vazar do inconsciente na decisão preocupação com o intenso processo de sucessão no TCE-MA. Brandão poderá nomear até 4 dos 7 Conselheiros.
Qual a razão para enfatizar o intenso processo de sucessão no TCE-MA? Blogs maranhenses chegaram a citar as contas de Othelino Neto na Alema/ Felipe Camarão na Educação que poderiam gerar nulidades e impedimentos nos futuros processos eleitorais.
Enquanto uns dizem que o Ministro Flávio Dino segura o intenso processo de sucessão do TCE-MA/ ele diz que " existe um bloqueio na apreciação do Poder Judiciário do quadro regulatório impugnado, pois é necessário aferir se há ou não continuidade normativa" - conflito.
A Alema instada a corrigir erros materiais/ vícios jurídicos o faz nos prazos estabeleicidos/ tendo reconhecido pela AGU/ PGR as correções saneadoras dos procedimentos de escolhas. Mas sem que ocorra o decreto da perda do objeto das ações do Solidariedade pelo Judiciário.
Na prática o Solidariedade de Othelino impetra as ações/ Dino abre os prazos para ouvir as partes/ depois a AGU/ PGR alternadamente na emissão dos pareceres/ reabrindo os prazos às manifestações dos litigantes e finalmente encaminha o caso ao Plenário do STF.
A equação jurídica e política final teria de um lado o prazo das as decisões do STF sobre "intenso processo de sucessão no TCE-MA"/ do outro o prazo da sucessão governamental. Brandão com maioria no TCE-MA e prazo é uma coisa. Dino com ou sem maioria no STF/ mas sem prazo é outra.
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