Analisando a sábia decisão da Ministra Carmem Lúcia/ fundamentada no artigo 10 da Lei 9.868/ fica a interrogação : o salvo da decisão é a senha do seu entendimento sobre a matéria?
Se a Ministra Carmém Lúcia tivesse visto consistência no pedido do Solidariedade - nulidade da eleição da Alema - bastaria aguardar o recesso e decidiria de forma monocrática.
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
.Ocorre que qualquer decisão terá eficácia contra todos/ efeito vinculante/ conforme o parágrafo único do artigo 28/ da Lei 9868/ 1999. Pense na confusão que se instalaria nas Assembleia Legislativas do país?
Por esta razão - segurança jurídica - o artigo 27 admite a restrição dos efeitos da decisão ou decidir por maioria de 2/3 do STF que outra data seja fixada/ conforme o Principio da Anterioridade Eleitoral.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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