Dinistas não tiveram boas notíciais neste sábado - o desejo não casou com a decisão. A Ministra do STF/ Carmem Lúcia negou a liminar - de forma subentendida ao não se pronunciar - sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade/ que pede a nulidade da última eleição da Mesa Diretora da Alema.
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Juristas experientes terian interpretado que o posicionamento - remeter a decisão ao Plenário do STF - deixaria subentendido possivel entendimento contrário a pretensão do Solidariedade. Se a eleição da Alema ferisse a CF/ a concessão da liminar por Carmém Lúcia seria imediata.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Fica garantido o efeito da decisão somente após o trânsito em julgado/ ou em outra data a ser fixada/ conforme dispõe o artigo 27 da mesma lei que fundamentou a decisão da Ministra Carmém Lúcia. No artigo 16 da CF é assegurado o princpipio da anterioridade eleitoral/ devendo Iracema Vale ser mantida na Presidência em qualquer decisão.
16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
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