13 de agosto de 2013

REFLUXO ELEITORAL E A "QUARENTENA" DE LUIS FERNANDO

A grande mídia denominou de refluxo(volta) a recuperação da popularidade da Presidente Dilma. A onda de manifestações  está em baixa-mar(menor nível)em quase todo o País.

Resta saber o efeito sobre governadores e prefeitos. Roseana Sarney não esperou para ver, foi para televisão em dueto com o afilhado Luis Fernando e segue para o 11° Itinerante.

A oposição mostra a cara e vai para a rua(dia 15), pedir a cassação de Roseana Sarney. A nossa juventude  mostra aos "experientes", como fazer oposição sem dar descanso ao adversário(a).

A mídia tupiniquim cria "jurisprudência", exige "quarentena" de Luís Fernando. Os "juristas" alegam que o "ungido" não se filiou no prazo legal(1 ano). Esqueceram das frestas e brechas da lei.

Luís Fernando Silva pode ter se filiado sem registro no TRE. Pela "legis" o PMDB teria até outubro para fazer o comunicado. Resumindo, Luís Fernando estaria apto para exercer o governo.

Aumentando :

De acordo com o art. 17, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.1995 , considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com o atendimento das regras definidas no estatuto do partido e, uma vez deferida a filiação, o comprovante será entregue ao interessado, de acordo com modelo adotado pelo próprio partido. Para filiar-se a partido político, o eleitor deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
A agremiação remeterá à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, tendo em vista a  publicação, o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos e, por fim, o arquivamento.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido um ano antes (tempo mínimo) da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais (Lei nº 9.096/1995, arts. 16 a 22).
A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cujo cancelamento somente se completará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei.
Ressalta-se que a Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral (publicada no DJ de 21, 22 e 23 de agosto de 2000) dispõe que “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.1995 (formato PDF), pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.

Complicando :
O Tribunal Superior Eleitoral  entendeu que os documentos produzidos unilateralmente pela parte — tal como ocorre com a ficha de filiação partidária —, por não serem dotados de fé pública, não se sobrepõem ao cadastro da Justiça Eleitoral para comprovar que o candidato está filiado a partido político.

Um comentário:

A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR : QUEM PAGOU A FESTA/ BANQUETE MILIONÁRIO DO QUASE CENTENÁRIO DE SARNEY?

O quase centenário de Sarney foi a festa mais concorrida depois da posse do Presidente Lula/ que não compareceu para não ofuscar o aniversar...