16 de agosto de 2013

CARVALHO SEM "VÊ"(CAR ALHO) : CPI DO BOM PEIXE MIRA NO VEADO E ACERTA NO CASTELO

Diz o ditado "a palavra(escrita/falada/radiofonizada/televisada) é como flecha, não atingindo o alvo perde-se". Falar, calar, direcionar escrever, discursar, relatar tem sempre um objetivo.

Nunca me conformei com significado(conceito) e significante(imagem) de Saussure. Prefiro Lacan ao ensinar "a linguagem é o universo, a fala um corte nesse universo".  

Examinemos  universo/corte da CPI do "Bom-Peixe". Funcionou bem sob a presidência de Pedro Lucas Fernandes. O relator, Francisco Carvalho pisou em um carvalho se "vê"(Car...alho).

Todo o trabalho com obediência de prazos, documentação, depoimentos se perdeu. Em apertada síntese, Chico Carvalho atropelou o princípio do contraditório e da ampla defesa. 

Chico Carvalho atribui responsabilidade ao ex-prefeito de São Luís, João Castelo sem que o responsabilizado fosse ouvido sobre os desvios amplamente divulgados na imprensa ludovicense.

A CPI do "Bom Peixe" lembra o "caçador-zarolho". Ele atirava no veado e acertava no castelo. O universo(denúncias) se encaminhavam na direção do PDT, de repente o Carvalho sem "vê"(Car...aralho).

Carvalho sem "vê"?

Um comentário:

  1. Anônimo14:13

    Imbecil, não existe garantia do contraditório e da ampla defesa em CPI:

    CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)- FUNÇÃO MERAMENTE INVESTIGATÓRIA - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA "As Comissões Parlamentares de Inquérito têm 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas', para investigação de fato determinado. Apurada ação comissiva ou omissiva que, em tese, constitua crime, as conclusões devem ser 'encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores' (CF, art. 58, § 3º). Deste modo, não há que se falar em 'acusado', mas apenas em 'investigado'. O procedimento investigatório é unilateral (MS n.º 23.576, Min. Celso de Mello), não resultando na nulidade do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como do decreto legislativo que o aprovou, a circunstância de não ter sido assegurado ao investigado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (Apelacao Civel em Mandado de Seguranca : MS 150048 SC 2003.015004-8);

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