10 de maio de 2012

SOBRE O SIGILO NAS INVESTIGAÇÕES DO CASO DO JORNALISTA DÉCIO SÁ

O artigo 20 de Código de Processo Penal dispõe que "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Convém frisar que uma vez encaminhado a Justiça, cabe ao juiz decretar o sigilo nas investigações.

O IP é regulamentado pelo CPP que data do ano de 1941, cujo ordenamento mantém a redação original até hoje. Além do CPP, outros textos legais tratam do sigilo nas investigações policiais, como acontece com as Leis nºs. 6.368/76, 9.034, de 03.05.95, 9.296 e de 24.07.1996. 

Em razão das disposições citadas, algumas autoridades policiais passaram a adotar investigações sigilosas de forma irrestrita, vedando o acesso aos autos do inquérito. É desta maneira que está sendo conduzido o IP que tenta elucidar a morte do jornalista e blogueiro Décio Sá. 

O sigilo que se trata no art. 20 do CPP tem dupla finalidade. A primeira visa o resultado prático de futuras diligências por parte da Autoridade competente na apuração dos fatos, e a segunda, o resguardo das garantias constitucionais do art. 5º, X, da CF., em favor do cidadão.

Quanto ao sigilo absoluto, aquele que impede o acesso aos autos do inquérito não tem lugar na sociedade democrática, falta amparo legal, afronta a ordem jurídica e violenta as prerrogativas profissionais dos advogados e da imprensa livre. 

Não é demais afirmar, ainda, que o sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência. Com certeza este não é o caso do autor do homicídio que foi vítima Décio Sá.


Cabe ainda lembrar aos membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, que o IP encontra-se na Primeira Vara do Tribunal do Juri. Só, somente só a titular do referido juízo, Alice Rocha, teria competência para decretar o tal "sigilo absoluto".

Se deixou a critério do Delegado de Polícia ou Secretário Segurança é outra história.

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