O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O INTRAGÁVEL JURISDIQUÊS.
As transmissões das Sessões Plenárias do STF, expõe ao País a dificuldade do Poder Judiciário em se comunicar e fazer-se entendidos .
Acompanho via Skay a votação no Plenário do STF, sobre a votação relativa a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. O Ministro Tofoli argumenta no sentido de improvimento aos recursos.Traduzindo ele acha que a Lei da Ficha Limpa é constitucional. Resumo da ópera a tendência do voto do Ministro Tofoli é pela impossibilidade de Roriz e outros serem candidatos nestas eleições. Caminha para o segundo voto contra Jackson por extensão.
O raciocínio do Ministro Tofoli me enganou, ele deu provimento em parte ao recurso. Admitiu a possibilidade das candidaturas, usando como argumento a preservação do artigo 16 da Constituição. Este artigo dispõe que não se pode modificar as regras de uma eleição, no mesmo ano da sua aprovação e sanção.Portanto está empate.
Com a palavra a Ministra Carmem Lúcia. Argumenta pelo sentido ético da norma, atentando para farta jurisprudência e doutrina, no sentido da preservação dos valores éticos na aplicação das normas. Traduzindo posiciona-se pela constitucionalidade da lei 135/10. Resumo com seu voto na tendência da constitucionalidade desempata (2X1) não permitindo as candidaturas Fichas Sujas. Está firme e fundamentada a Ministra. Foi mais compreensível.
Suspenso os trabalhos por 20 minutos.
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