Na contestada sentença do juiz Douglas de Melo Martins que torna momentaneamente nulo o ato de nomeação do Conselheiro Daniel Itapary - cabe/ vai ter recurso provavelmente provido - ele teria focado a interpretação com a lei ou a filosofia? A maior parte são subjetivismos?
Martins ao mesmo tempo que rejeita a possibilidade de ter ofendido o "Princípio da Separação dos Poderes"/ fala "em circunstâncias objetivas da nomeação/ configurando a hipóteses de nepotismo". Como é isso? Se as circunstâncias são objetivas deveria ter certeza/ não formular hipótese.
Douglas apresentou os elementos objetivos para configurar nepotismo? Na sentença ele fala em hipótese. Martins questiona o conhecimento do Conselheiro Daniel Itapary/ auferido por meio de sabatina na Assembleia Legislativa, Era para ser perante ao Douglas/ na Vara de Direito Difusos?
Depois de bater o escanteio como juiz/ cabecear como sabatinador na Alema/ Douglas agarrou no gol como governador/ vestindo a "camisa do Botafogo" - a mesma que o desembargador Paulo Velten destinou a Dino em discurso apologético da exemplaridade. É só coincidência. Só isso.
Douglas finaliza a sentença grudado nos subjetivismo do filósofo Goma Lazon : "a nomeação não é exemplar/ mina a confiança dos jurisdicionados", Faltou Exupery : "cada um é responsável eternamente pelo que cativa" ou Kant " age para que tua conduta conduta seja lei universal".
Douglas em rara citação da lei decide com fundamento no artigo 487/ I do Código de Processo Civil - dando oportunidade as partes de manifestações. Observou o 485 do CPC - possibilidade de indeferir a inicial por ausência de legitimidade da parte/ interesse processual/ entre outras previsões legais?
A sentença é a mais filosófica que pode apreciar nestes 40 anos como advogado. Além da Súmula Vinculante nº 13/ Constituição Federal - sobre moralidade - Código de Processo Civil/ artigo 487/ I/ jurisprudências/ Carta de Pero Vaz Caminha/ pensamento de Goma Lazon. Chama o Douglas!
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