28 de janeiro de 2019

DESEMBARGADORES ADEQUAM MANDATO DO PRESIDENTE AS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Tem um ditado tolo/ sem sentido/ objetivo que diz: "quando um brasileiro mija todos mijam".  Como seria isso na blogosfera? Quando um blogueiro dá uma "barrigada" todos repetem?

Foi isso o que aconteceu. O blogueiro Gilberto Léda publicou que os desembargadores haviam prorrogado/ por 4 meses o mandato do atual presidente. Ledo engano repetido.

Todos fundamentaram suas teses baseados no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura/ assinada nos sombrios anos da ditadura militar. Mas ninguém lembrou da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei Orgânica da Magistratura no artigo 102 determina que o mandato é de dois anos/ proibida reeleição. Ocorre que o artigo 95 da mesma Lei permite aos Estados organizar sua Justiça. 

O TJ-MA organizou-se para atender as exigências da LRF - regular as disparidades entre orçamento/ execução financeira que não contemplava gastos a serem pagos/ transferidos para gestão subsequente.

O objetivo do TJ-MA é evitar a "rolagem extraorçamentária de dívidas"/ prestação de contas deficientes/ sem as  medidas corretivas. A LRF proíbe rolagem de dívidas no último ano do mandato.

O pior é que outros doutores embarcaram na tese da nulidade/ baseados na "organização" do TJ do Piauí - lá o mandato foi adiado por 7 meses/ a pretensão era de alcançar mais 2 anos. Aí é demais. Caiu no STF.


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