Apesar dos contorcionismos verbais/ montagem de factoides do Sistema Mirante/ blogs alinhados/ caridosos/ emirados na vã tentativa de incriminar Flávio Dino/ a mutilação de documentos/ uso truncado de tabelas/ a fragilidade dos indícios de provas eivados de contradições em relação a valores/ lugares/ delatores é cristalina/ desacredita todos factoides montados.
O despacho abaixo determina "atendidas as providências" - levantamento do sigilo como regra geral da publicidade dos atos processuais - o arquivamento dos autos. Portanto não existe juízo de valor quanto os indícios de provas. A PGR mediante o despacho encaminhará as delações ao STJ/ que poderá ou não abrir a investigação. Eis o que determinou o Ministro Fachin :
Vamos primar pela verdade dos fatos/ derivada da apresentação de prova documental - Certidão da Câmara dos Deputados - que comprova a ausência do nome de Dino como relator/ ou indicando substituto no PL 2.279/ 2007/ entre outras contestações aos depoimentos dos executivos/ acusados por Marcelo Odebrechet de montar planilhas falsas para se locupletarem em cima das propinas.
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