13 de agosto de 2025

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODERIA "JULGAR INOCENTE" O VICE-GOVERNADOR SEM QUE OCORRESSE A INSTRUÇÃO CRIMNAL? NÃO/ E O QUE DE FATO/ DIREITO OCORREU FOI O TRANCAMENTO DESTA AÇÃO PENAL POR VIA DE HABEAS CORPUS COM PROFUNDAS DIVERGÊNCIAS E CABE AINDA EM OUTRAS AÇÕES A ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DA VERDADE

O vice-governador Felipe Camarão de maneira açodada/ vitimizada/ teatralizada foi para as redes sociais afirmar categoricamente que o Tribunal de Justiça havia "lhe inocentado" das graves acusações de misoginia e sexismo contra a deputada estadual Mical  Damasceno. 

Como sem que tivesse ocorrido a instrução criminal? O desembargador Ronaldo Maciel acertadamente em voto divergente disse que o TJ-MA era incompetente para julgamento da matéria e os autos devem ser  remetidos  para o Juízo competente - varas criminais do primeiro grau.

Qualquer advogado que não se formou na "Univer$idade do Tigrinho"/ sabe que sem instrução criminal - quando os fatos são apurados/ obedecendo os procedimentos legais intimações/ alegações preliminares/ finais - não há como "decretar inocência" ou "condenar de forma preventiva". 

Desde quando o vice-governador Felipe Camarão foi considerado réu em ação penal para declarar-se inocentado ? O Ministério Público formalizou denúncia contra o "indigitado"- apontado com o dedo? Quem erroneamente foi desta forma considerado? Meu cliente/ o blogueiro Vitor Landim. 

Camarão ignorou o Código de Processo Penal/  ao declara-se inocente sem que tivesse ocorrido a instrução criminal/ quando de fato/ direito ocorreu o trancamento da ação penal pelos desembargadores sem julgamento do mérito/ com votos contrários de Ronaldo Maciel e em parte de outros?

Acompanharam a divergência em parte do desembargador Gervássio dos Santos Junior/ Sebastião Bonfim/ Sônia Amaral Fernandes Ribeiro/ Raimundo Moraes Bogea/ José Goncalo de Sousa Filho/ Kleber Costa. Ausentes : Marcelo Carvalho/ Cleones Cunha/ Jamil Gedeon Neto.

O recurso contra acórdão que trança a ação penal é apelação. O prazo da interposição é de cinco dias/ contados da intimação do acórdão/ conforme o artigo 593 do Código de Processo Penal. Esclareço ainda que caso em comentário/ não tem o meu patrocínio ou atuação como advogado.



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