16 de maio de 2025

MICAL NÃO SE CALA E PEDE A CASSAÇÃO DO VICE-GOVERNADOR FELIPE CAMARÃO QUE VAI SER ANALISADO PELO CONSELHO DE ÉTICA DA ALEMA COM BASE NOS ARTIGOS 11/ 16 E SEUS PARÁGRAFOS

 Art. 11. Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembléia ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação

.Parágrafo único. O Presidente da Assembléia ou da Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Código.

Art. 16. Aplicar-se-ão as seguintes sanções, nos casos de infringência às disposições do Código de Ética e Decoro Parlamentar: 

I - censura, verbal ou escrita;

 II - suspensão temporária do exercício do mandato, por até trinta dias; 

III - perda do mandato.

Parágrafo único. 

As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Constituição Estadual, o Regimento Interno da Casa e os dispositivos deste Código. 


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