Art. 11. Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembléia ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação
.Parágrafo único. O Presidente da Assembléia ou da Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Código.
Art. 16. Aplicar-se-ão as seguintes sanções, nos casos de infringência às disposições do Código de Ética e Decoro Parlamentar:
I - censura, verbal ou escrita;
II - suspensão temporária do exercício do mandato, por até trinta dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo único.
As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Constituição Estadual, o Regimento Interno da Casa e os dispositivos deste Código.
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