5 de fevereiro de 2022

JORNALISTA RAIMUNDO GARRONE/ O "BABONES" A PEDIDO DE RICARDO CAPELLI/ O "CAPETA" COM A CABEÇA ENFUMAÇADA RASGA O REGIMENTO DA ALEMA FAZ POSTAGEM ONDE O PRESIDENTE OTHELINO SERIA RESPONSÁVEL PELA INDICAÇÃO DOS BLOCOS PARLAMENTARES

O jornalista Raimundo Garrone/ o "Babones" teria recebido a vil missão de intrigar o Presidente da Assembleia Legislativa/ Othelino Neto com o futuro governador interino/ Carlos Brandão.


A vil missão de criar intriga entre o Poder Legislativo/ o Executivo que se avizinha teria sido encomendada por Ricardo Capelli/ o "Capeta" que luta para se manter no cargo na Comunicação. 


Ao cumprir a vil missão/ Babones acendeu aromatizante de ervas naturais para espantar muriçocas. Resultado : uma postagem  sem  pé/ nem fundamento com a cabeça cheia de fumaça.


Raimundo Garrone/ o "Babones"/ raivoso/ babando bílis pelos cantos da boca/ sem nunca ter lido o Regimento Interno da Alema  responsabiliza Othelino pelas indicações dos Partidos/ Blocos Parlamentares. 


Consta no Capítulo III/ Seção I/ II das Disposições Gerais as regras para composição da Comissões Temporárias/ Permanentes ou modificações numéricas. A exceção ocorre quando as lideranças não indicarem.


Babones acusa o Presidente da Alema/ Othelino Neto de "manter em um bloco na marra" dois deputados do PRB contra sua vontade deles. Como "na marra" se é o partido que indica/ obedecendo a proporcionalidade?


Tem mais estultice palmar. Babones informa que Ciro Neto fora "nomeado" para presidir outro bloco mesmo já tendo sido destituído por 3 dos 5 parlamentares do bloco. A liderança comunicou a destituição do membro?


Todas indicações/ composições de Blocos Parlamentares/ Lideranças/ Vice-Lideranças/ Presidências das Comissões são feitas dentro das regras estabelecidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. 


Art. 26. Na composição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Casa. (Renumerado pela Resolução Legislativa nº 599/2010)

§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

§ 4º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.Art. 29. A representação numérica será obtida dividindo-se o número de Deputados pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Partido ou Bloco Parlamentar, pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão. (Renumerado pela Resolução Legislativa nº 599/2010).

Parágrafo Único. As vagas não preenchidas, uma vez aplicado o critério, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor

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