13 de julho de 2013

CONDENADO : BLOGUEIRO LIGADO AOS CLÃS SARNEY-MURAD "SENTENCIA" LUIS DE AMOVELAR

Diz a Constituição Federal que :
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Mas um blogueiro "condena" todos adversários das família Sarney-Murad. Para o fascista não existe trânsito em julgado(exercício de todos os recursos da defesa).

O último réu a receber "condenação em definitivo", sem trânsito em julgado foi Luís de Amovelar, ex- Prefeito de Coroatá. Posta o blogueiro na sua coluna eletrônica:

"O ex-prefeito de Coroatá, Luís da Amovelar, foi condenado pela Justiça Federal por desvio de verbas federais destinadas à educação".

Na sequência deturpa o percurso democrático de todas as sentenças judiciais que permitem recursos às instâncias superiores, para realizar o desejo de Ricardo Murad.

Diz o "ministro do Supremo Tribunal dos Sarney-Murad": No julgamento de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, a juíza suspendeu seus direitos políticos(de Amovelar) por oito anos, tornando-o inelegível.

O objetivo da matéria que cerceia o sagrado direito de defesa é enterrar Luís de Amovelar. O maior crime de Amovelar foi vencer (pelo voto popular), Ricardo Murad em Coroatá.

Luis Mendes Ferreira, o Amovelar venceu Ricardo Murad em duas eleições(2004 e 2008). Murad até hoje sente a coceira das duas "tacas" aplicadas pelo povo de Coroatá.

É estranho que o blogueiro não conheça o preceito constitucional do trânsito em julgado, posto que o mesmo "dividia lençóis" com um togado, que o apadrinhou na adolescência/juventude e parte da idade adulta ou seria adúltera? 




Um comentário:

  1. Anônimo12:05

    Engraçado é que posa de moralista,
    mais olha só o que diz o Tribunal de Contas da União.


    RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES - 30/12/2010:
    ...5.2.1. ocorrência: realização de despesas incompatíveis com as finalidades do Fundef...citado solidariamente por todos os valores relacionados a indícios de desvio de finalidade dos recursos do Fundef (fls. 159/161)...

    Voto do Ministro Relator

    Várias foram as ocorrências apuradas, quais sejam: saques na conta específica do Fundef, sem a comprovação das correspondentes despesas, referentes aos meses de janeiro a julho de 2001, no montante de R$ 2.047.078,73; aplicação de recursos do Fundef fora das finalidades a que se destinavam, previstas no art. 2º da Lei n. 9.424/1996; gastos efetuados por meio da prática denominada de "Fundo Fixo", sem previsão legal; irregularidades relacionadas aos Convites ns. 002 e 004/2001,...os quais visavam, respectivamente,... (indícios de montagem dos processos licitatórios, falta de compatibilidade entre os pagamentos feitos aos contratados e os saques na conta específica do Fundef, constando como agravante, ...5.3. contratação de Hostílio Caio Pereira da Costa, em janeiro de 2001, para execução de serviços de consultoria, quando ocupava o cargo de Secretário Adjunto de Educação, e da empresa X, X e da ONG xxx, sem a devida caracterização da inexigibilidade de licitação...

    17. Desse modo, cabe a este Tribunal julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas, com a condenação dos seguintes responsáveis ao pagamento das quantias a seguir descritas:

    17.2. o Sr. XXXX, ex-Prefeito, solidariamente com os seguintes agentes, tendo em vista a ocorrência de saques na conta específica do Fundef, sem a comprovação das correspondentes despesas:

    17.2.1. Sr. Hostílio Caio Pereira da Costa, ex-Secretário Municipal de Educação, relativamente aos valores dos meses de janeiro a abril de 2001, conforme Demonstrativo Anexo I, às fls. 226/236, no total de R$ 1.086.738,00 (com os ajustes indicados no parágrafo 12 acima);

    Acórdão

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial decorrente do Relatório de Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
    9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas, com a condenação dos seguintes responsáveis ao pagamento das quantias a seguir descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), a quitação da dívida à conta específica do Fundeb do Município de Coroatá/MA:

    9.1.2. o Sr. XXXX, ex-Prefeito, solidariamente com o Sr. Hostílio Caio Pereira da Costa, ex-Secretário Municipal de Educação, tendo em vista a ocorrência de saques na conta específica do Fundef, sem a comprovação das correspondentes despesas, nos meses de janeiro a abril de 2001...

    ResponderExcluir