A regra processual esculpida no artigo 302 do Código de Processo Penal - dar atestado falso - pune a a invericidade do documento/ não pune a inexatidão/ circunstâncias secundárias/ acidentais/ segundo o célebre doutrinador Fernando Capez.
Damásio de Jesus cirúrgico/ pontual/ atual/ magistral diverge de Capez : "qualquer circunstância juridicamente relevante que estiver arraigada ao atestado tipificaria a conduta criminosa".
Damásio tem razão existem fatores circunstanciais em atestado que devem ser questionados - se a doênça impossibilita a ausência do ato. A Súmula 122 exige a impossibilidade da locomoção do doente.
Andréa Trovão Murad não participou de Audiências no 1º Juizado Especial Criminal/ justificando a ausência por "está naqueles dias" - menstruada. A doença CID 92 não impede sua locomoção.
A regra menstrual da deputada Andréa Murad foi mais forte do que a regra processual. Não houve sequer questionamento sobre os termos do atestado que diz "impossibilitada de forma proporcional" as suas atividades.
Várias circunstâncias tornam o atestado suspeito. A primeira é que a médica que emite é ligadíssima/ ex-funcionária da gestão de de Ricardo Murad na SES. A segunda é que o atestado chegou de "paraquedas" no Fórum.
Andréa Murad manda publicar que a MA 024 - entre Vargem Grande/ Coroatá - está interditada. A matéria serve como prova de que a deputada não estava impossibilitada de locomover-se até Coroatá. Que bode é esse Robert Puxa-saco?
Volto com Habeas Corpus no Plantão do Judiciário da Capital tem cheiro de banana podre. Tem duas hipótese para resolver o descrédito do Judiciário Maranhense - instalar uma Comissão Permanente do CNJ no estado/ ou José Joaquim no comando.
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