13 de maio de 2017

REGRA PROCESSUAL/ REGRA MENSTRUAL

A regra processual esculpida no artigo 302 do Código de Processo Penal - dar atestado falso - pune a a invericidade  do documento/ não pune a inexatidão/ circunstâncias secundárias/ acidentais/ segundo o célebre doutrinador Fernando Capez.

Damásio de Jesus cirúrgico/ pontual/ atual/ magistral diverge de Capez : "qualquer circunstância juridicamente relevante que estiver arraigada ao atestado tipificaria a conduta criminosa".  

Damásio tem razão existem fatores circunstanciais em atestado que devem ser questionados - se a doênça impossibilita a ausência do ato. A Súmula 122 exige a impossibilidade da locomoção do doente.

Andréa Trovão Murad não participou de Audiências no 1º Juizado Especial Criminal/ justificando a ausência por "está naqueles dias" - menstruada. A doença CID 92 não impede sua locomoção. 

A regra menstrual da deputada Andréa Murad foi mais forte do que a regra processual.  Não houve sequer questionamento sobre os termos do atestado que diz "impossibilitada de forma proporcional" as suas atividades. 

Várias circunstâncias tornam o atestado suspeito. A primeira é que a médica que emite é ligadíssima/ ex-funcionária da gestão de  de Ricardo Murad na SES. A segunda é que o atestado chegou de "paraquedas" no Fórum.

Andréa Murad manda publicar que a MA 024 - entre Vargem Grande/ Coroatá - está interditada.  A matéria serve como prova de que a deputada não estava impossibilitada de locomover-se até Coroatá. Que bode é esse Robert Puxa-saco?



Volto com Habeas Corpus no Plantão do Judiciário da Capital tem cheiro de banana podre. Tem duas hipótese para resolver o descrédito do Judiciário Maranhense - instalar uma Comissão Permanente do CNJ no estado/ ou José Joaquim no comando.

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