15 de janeiro de 2016

JOCASTA DA "DE RÉ"/ VOLTA ATRÁS E DIZ QUE PEREIRÃO É O CARA PARA COMANDAR A POLÍCIA MILITAR

"Jocasta" deu de ré/ voltou atrás e postou retratado que Pereirão é o cara para comandar a Polícia Militar e pari parará. O que teria levado o blogueiro a mudar de posição?

"Jocasta" apresenta até "súmula" do "supremo" em que Pereirão tem ganho de causa. Mas a questão levantada foi a competência operacional para o cargo de Comando da Polícia Militar.

"Pereirão está apto para o exercício do cargo. Gostem ou não os acadêmicos". Antes quem não aceitava Pereira não eram os operacionais ? A mudança repentina de raciocínio é uma pérola.



 

11 comentários:

  1. Anônimo16:17

    GOSTOU DE PAGAR 8 MIL À APRESENTADORA PAULINHA LOBÃO?

    SENTENÇA PAULA STUDART QUINTAS LOBÃO moveu ação de indenização por danos morais em face de CÉSAR BELLO, com pedido de tutela antecipada para remover as fotografias e os comentários ofensivos, sob o argumento de que teve sua imagem denegrida pela veiculação de declarações negativas e com intenção dolosa de atingir a sua honra e imagem, no blog do requerido. A autora afirma que no dia 17/07/2014, o requerido fez quatro postagens em seu blog, publicando fotos da autora fora do contexto artístico e com títulos difamatórios e injuriosos. Posteriormente aditou a inicial para demonstrar que foram feitas novas ofensas à sua honra nas postagens do requerido no dia 04/08/2014, pedindo a retirada imediata das fotos e comentários maldosos e ofensivos. Em decisão de fls.30, foi concedida a tutela antecipada pleiteada na inicial. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 42-44, aduzindo que as fotos objeto da ação foram postadas há bastante tempo na internet e que a própria autora publicou várias delas na internet. Pede ao final a improcedência da ação. A autora apresentou réplica às fls. 51/52, afirmando que os fatos narrados na inicial são incontroversos, vez que não refutados pelo requerido na peça de defesa. Pede o julgamento imediato da lide. Intimadas as partes para informar se desejavam produzir provas, mantiveram-se silentes. Os autos foram, então, conclusos para sentença. Decido. A presente demanda gravita em torno da perquirição acerca do dever da parte ré em indenizar a autora pelas fotografias e declarações ofensivas proferidas no blog do requerido na internet, as quais são ditas desabonadoras da honra desta. Inicialmente, convém destacar que assiste razão à parte autora, uma vez que restaram devidamente demonstrados os danos morais por esta suportados, ante a existência e a publicação de fotografias e declarações ofensivas à sua honra e à sua imagem, no blog de autoria da parte requerida, com a cristalina intenção de fazê-las. Vale lembrar que a Constituição Federal traz no bojo de seus direitos fundamentais, elencados no artigo 5º, a premissa de que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Porém, de outra banda, assegura também, no inciso V, o "direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem". Nessa esteira, quando direitos fundamentais - como a liberdade de pensamento e à sua livre manifestação e a preservação da imagem e da honra - estão em rota de colisão, deve-se, de forma razoável, proceder à ponderação de tais valores e analisar o caso concreto, a fim de garantir a efetividade da jurisdição. É fato incontroverso a existência de postagens de fotos da autora e das declarações do requerido em seu blog, ante as alegações da autora e a confirmação da parte ré, que se limita a dizer que a autora já havia postado algumas daquelas fotografias. No caso em tela, da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o requerido extrapolou no direito de manifestação do pensamento, liberdade de expressão e informação. Houve, em verdade, excesso do requerido, vez que em algumas publicações e fotografias transbordam os limites dos direitos de expressão e informação, violando desarrazoadamente a intimidade da requerente e alvejando diretamente a sua honra.

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  2. Anônimo16:18

    Restou cristalino que, durante as postagens o requerido utiliza expressões de duplo sentido, entre aspas, que buscam comprometer a imagem e decoro da autora, sem apresentar interesse público na sua divulgação, com o claro intuito de depreciar a requerente. Note-se que em alguns trechos das postagens o requerido utiliza expressões chulas, ofensivas e debochadas, sendo nítida a intenção deliberada da ré em causar ofensa à imagem e à honra do demandante. Desse modo, importa salientar que as declarações injuriosas ficam delineadas quando o requerido desborda dos limites razoáveis de seu direito à manifestação de expressão e passa a ofender diretamente a parte autora. Ademais, destaque-se que a requerente é uma pessoa pública, bastante conhecida na cidade e que a sua imagem é deveras importante para o bem suceder de suas atividades. Vale lembrar ainda que tais comentários foram publicados em um blog na internet, portanto, a velocidade com que tais informações circulam no meio virtual torna indispensável um maior dever de cuidado com o conteúdo do que se publica, a fim de evitar máculas à honra e à imagem das pessoas. Dessa forma, percebe-se que as postagens do requerido não só alvejaram a honra subjetiva da requerente, mas também, e sobremaneira, a sua reputação social. Convém destacar que apesar do requerido ter afirmado em sua peça de defesa que muitas imagens foram postadas pela própria autora, deixou de acostar qualquer prova nesse sentido. Vale lembrar que ao artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que a Constituição Federal erigiu ao patamar de direito fundamental, expresso em seu artigo 5º, inciso X, o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nesse passo, o Código Civil ao regulamentar tal previsão determina, em seu artigo 186 que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E o artigo 927 também do CC complementa tal entendimento ao estabelecer que: "aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse sentido, observa-se que a reparação referente a danos morais tem o escopo precípuo de compensar a dor suportada, reveste-se, portanto, muito mais de um caráter lenitivo do que de uma busca por refazer a situação anterior ao malfadado ato. No caso em tela, ante a existência do ato ilícito, do dano, do nexo causal e do dolo, está devidamente configurada a obrigação de indenizar a autora. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em um valor suficiente e razoável a fim de compensar os danos suportados pela parte autora, ao mesmo tempo em que desestimula ilegalidades desse jaez. Desta feita, para quantificar o valor da reparação, é necessário mensurar o grau de lesividade da conduta, bem como a capacidade econômica do requerido. Entendo, portanto, que a reparação deve ser aferida no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

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  3. Anônimo16:18

    Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 269, I) para condenar a parte requerida CÉSAR BELLO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor da autora PAULA STUDART QUINTAS LOBÃO, bem como para confirmar a tutela antecipada que determinou a retirada das fotografias e publicações postadas no blog de autoria do requerido, nos dias 17/07/2014 e 04/08/2014. Nos termos do artigo 398 do Código Civil e da súmula 54 do STJ, os juros de mora nas indenizações por danos morais, quantificados no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), devem ser computados a partir da data do evento danoso. No que tange à correção monetária, esta ocorre a partir da data desta sentença, pois que passa a ser contato quando do arbitramento do valor da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ. O índice de atualização monetária é o INPC, divulgado pelo IBGE, conforme artigo 4º da Lei n. 8.177/91. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. São Luís, 20 de agosto de 2015. Juíza Lorena de Sales Rodrigues Brandão Auxiliar funcionando na 13ª Vara Cível Resp: 146043

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  4. Anônimo16:20

    Pois prepara o bolso e o fiofó, pois só do senador são sete "criminais".

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  5. Anônimo16:22

    SENTENÇA PAULA STUDART QUINTAS LOBÃO moveu ação de indenização por danos morais em face de CÉSAR BELLO, com pedido de tutela antecipada para remover as fotografias e os comentários ofensivos, sob o argumento de que teve sua imagem denegrida pela veiculação de declarações negativas e com intenção dolosa de atingir a sua honra e imagem, no blog do requerido. A autora afirma que no dia 17/07/2014, o requerido fez quatro postagens em seu blog, publicando fotos da autora fora do contexto artístico e com títulos difamatórios e injuriosos. Posteriormente aditou a inicial para demonstrar que foram feitas novas ofensas à sua honra nas postagens do requerido no dia 04/08/2014, pedindo a retirada imediata das fotos e comentários maldosos e ofensivos. Em decisão de fls.30, foi concedida a tutela antecipada pleiteada na inicial. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 42-44, aduzindo que as fotos objeto da ação foram postadas há bastante tempo na internet e que a própria autora publicou várias delas na internet. Pede ao final a improcedência da ação. A autora apresentou réplica às fls. 51/52, afirmando que os fatos narrados na inicial são incontroversos, vez que não refutados pelo requerido na peça de defesa. Pede o julgamento imediato da lide. Intimadas as partes para informar se desejavam produzir provas, mantiveram-se silentes. Os autos foram, então, conclusos para sentença. Decido. A presente demanda gravita em torno da perquirição acerca do dever da parte ré em indenizar a autora pelas fotografias e declarações ofensivas proferidas no blog do requerido na internet, as quais são ditas desabonadoras da honra desta. Inicialmente, convém destacar que assiste razão à parte autora, uma vez que restaram devidamente demonstrados os danos morais por esta suportados, ante a existência e a publicação de fotografias e declarações ofensivas à sua honra e à sua imagem, no blog de autoria da parte requerida, com a cristalina intenção de fazê-las. Vale lembrar que a Constituição Federal traz no bojo de seus direitos fundamentais, elencados no artigo 5º, a premissa de que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".

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  6. Anônimo16:24

    Processo n° 11503-2015 Requerente: ANDREIA MURAD BARROS Requerido: CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANDREA MURAD BARROS em face de CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO NETO (Conhecido como CESÁR BELLO). Aduz que, no dia 15-02-2015, a parte demandada teria publicado em seu blog, na internet, (cesarbello.blogspot.com.br), a matéria "TÁ ROLANDO UM LOVE DE CARNAVAL COM EDINHO? DEDÉA ESPERADA NO CAMAROTE DA PLAYBOY (EM INSTANTES FOTOS REPORTAGEM DO RIO DE JANEIRO), pelas quais a parte demandada estaria tentando, flagrantemente, denegrir, depreciar, manchar a imagem e a reputação da parte demandante. Consigna que, com isso, a parte demandada não teria poupado esforços para, mediante matérias diversas, denegrir a imagem da parte demandante, difamando-a e injuriando-a levianamente, além de expor de maneira jocosa e falsa sua vida privada, vindo ao arrepio dos comandos do art. 5º, X, da CF/88 c/c art. 21 do Código Civil. Com a exordial, juntou documentos que comprovariam as suas alegações. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela antecipada, o art. 273 do CPC, com menção específica ao inciso I, permite ao julgador, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Transcrevo, in verbis, o aludido dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; A abalizada doutrina processualista expõe que das expressões "prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação" do caput do art. 273, encontra-se o fumus boni iuris, e da expressão "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" do inciso I, a existência do periculum in mora, do mesmo instituto. Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed. RT: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. E acrescenta:

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  7. Anônimo16:24

    A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Assim, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada devem existir, concomitantemente, sendo que para a observância de tais requisitos faz-se necessária uma análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos. Em consulta a estes, estou convencido da existência de indicativos do direito do autor e da verossimilhança das suas alegações, assim como da urgência que a presente situação demanda. Desta feita, da análise preliminar, observo a prudência e justificativa legal para a concessão da medida antecipatória, ante a configuração da presença dos requisitos autorizadores da medida, consubstanciados na prova inequívoca que traz à luz a verossimilhança do alegado, os quais se amoldam ao fumus boni iuris e periculum in mora. É consabido que direito à informação e à liberdade de expressão são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 desde que exercidos em seus limites legais, ou seja, sem ser ofensiva ao ponto de lesar a terceiros. Entretanto a CF/88, em seu art. 5º, também estabelece ser "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Portanto, diante de conflito entre dois direitos fundamentais faz-se necessário a utilização da técnica da harmonização e ponderação, para que, diante da aplicação no caso concreto, nenhum dos importantes direitos assegurados constitucionalmente venham a ser sacrificados. Nesses termos, sendo feita uma análise perfunctória dos autos, entendo que o direito à informação, inerente aos jornalistas e aos órgãos de comunicação em massa, foi exercido fora de seus limites legais, pois o requerido veiculou matéria sobre factoides, vindo dessa maneira agredir de forma deliberada a autora em sua vida privada, sua intimidade, sua honra e sua imagem. Ora, a afronta ao Artigo 5º, X, da CF/88 é cristalino e os documentos acostados aos autos pela parte requerente demonstram que os atos praticados pelo blogueiro foram ilegítimos, devendo ser repulsados dos meios de informações utilizados. Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Pelo exposto, com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para que a parte demandada, CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO NETO (Conhecido como CESÁR BELLO), se abstenha imediatamente de difamar a requerente, assim como DETERMINO que a parte demandada não veicule ou cite a demandante, nem por meio de apelidos ou pseudônimos, em quaisquer outras matérias, que, de alguma forma, exponham a intimidade e vida privada, tudo sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, se vier ocorrer tais descumprimentos. INTIME-SE a requerida do teor desta decisão e CITE-A para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297). Que no Mandado de Citação conste advertência obrigatória de que, não sendo contestada a Ação, se presumirão verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, última parte, do CPC). ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO. São Luís, 21 agosto de 2015 Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís Resp: 139477

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  8. Tem recurso.A liberdade de imprensa não é ato de vontade. Paulinha lobão apresentou-se nas comunidades durante a eleição como fada madrinha/ as eleições passaram e a carruagem virou abóbora. Paulinha foi criticada pela hipocrisia. A Operação Lava-Jato provou que o que eu dizia sobre os Lobão era verdade. Então que difamou quem? Os Tribunais Superiores em farta Jurisprudência dizem que as figuras públicas sujeitam-se as críticas na proporção da posição que ocupam. A Justiça ainda vai prevalecer Jocasta.

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  9. Anônimo20:14

    Liberdade de quê? Você não é jornalista Bello. O que você faz poderia ser encaixado na liberdade de expressão. Não há exceção de verdade no seu caso. Você se manifesta, mas paga na justiça por desrespeitar os direitos alheios. Como advogado, ainda que cassado pela OAB, você deveria saber disso. Um único período na faculdade São Luís não te fez jornalista. Deixou débitos na instituição e assediou muitas colegas de turma, mas isso não te fez jornalista. Mostra teu DRT. A condenação a multa da Paulinha é transitada em julgado. Você não tem como recorrer, só pagar. Logo vai virar notícia e você não terá outra saída a não ser pagar pelas idiotices que escreve. Teu dia está chegando...

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  10. VÁ NA DRT-MA E CONFIRME CESAR AUGSUTO MONTEIRO BELLO COMO RADIALISTA PROCESSO 46479.000466/2007-74 REGISTRADO EM 28/03/2007 sob registro 0001345/ma/ NA OAB 3020 COMO ADVOGADO em 17/05/1985. SE PRECISAR PROCURAÇÃO ASSINO PATA QUALQUER UM. QUANTO A CONDENAÇÃO DE PAULINHA EU NÃO FUI CITADO/ PORTANTO CABE RECURSO. PORQUE VOC~E NÃO DÁ O NOME? TEM MEDO DE QUE? TENHA CORAGEM MOSTRE SUA CARA . EU QUERO LHE PASSAR A PROCURAÇÃO PARA QUE TU TENHAS ACESSO AOS DADOS ACIMA REFERIDO. EU NUNCA FUI EXPULSO DA OAB-MA. ESSA É MAIS UMA FORMA DE TENTAR ME DESQUALIFICAR. TEVE UM QUE LEVOU PARA O TÚMULO A MENTIRA/ QUEM SABE TU NÃO O SIGA. CUIDADO A JUSTIÇA DE DEUS NÃO TEM DIA/ HORA. FICA O DESAFIO JUNTO A DRT/OAB-MA . TOPAS ?

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  11. Te peguei safado. Essa é pra tu não pensar que podes mentir/ inventar sem ter a devida resposta. Tomou as dores por Jocasta, recebeste a resposta devida.

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