Um bando de cretinos pautados por Ricardo Murad, questiona as grades de proteção na parte interna destinada a residência oficial do Palácio dos Leões, mesmo prevendo a que se destina.
Não posso precisar com certeza absoluta- não tenho intimidade para isso - mas parece-me que as grades de proteção é precaução em relação aos deslocamentos do filho mais novo do governador.
Tenho um filho pelo qual zelo dia/noite, independente do perigoso local em que habito. A maioria dos pais age da mesma forma. Os monstros não respeitam sequer o lado familiar.
Bando de canalhas!
E o que dizer do enaltecimento do TEGRAM??? estão pressentindo que o Ted Lago está com os dias contados e finalmente o porto do Itaqui vai ser útil de fato e de direitos aos maranhenses e o ferry será regulamentado??? ou será que os últimos apadrinhados que ainda estão na Emap sob proteção do gestor terão que estudar/trabalhar e procurar outro emprego??? canalhas é pouco.
ResponderExcluirESTÃO DE OLHO NO DINHEIRO QUE PASSA NO ITAQUI, E QUE SEMPRE OS BENEFICIOU. TED LAGO É UM MURAD E ISSO NÃO VAI MUDAR.
ResponderExcluirCesar bom da cu na rua do Egito p pagar a Putrina Lobão. Vou chamar o negão enrabador!
ResponderExcluirPelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 269, I) para condenar a parte requerida CÉSAR BELLO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor da autora PAULA STUDART QUINTAS LOBÃO, bem como para confirmar a tutela antecipada que determinou a retirada das fotografias e publicações postadas no blog de autoria do requerido, nos dias 17/07/2014 e 04/08/2014.
Nos termos do artigo 398 do Código Civil e da súmula 54 do STJ, os juros de mora nas indenizações por danos morais, quantificados no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), devem ser computados a partir da data do evento danoso. No que tange à correção monetária, esta ocorre a partir da data desta sentença, pois que passa a ser contato quando do arbitramento do valor da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ. O índice de atualização monetária é o INPC, divulgado pelo IBGE, conforme artigo 4º da Lei n. 8.177/91.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição.
São Luís, 20 de agosto de 2015.
Juíza Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Auxiliar funcionando na 13ª Vara Cível