7 de agosto de 2015

O OUTRO LADO : INVASORES FURTAM/ QUEBRAM/ PROMOVEM BADERNA E USAM CRIANÇAS COMO ESCUDO

Ninguém se iluda que as manifestações dos invasores da Vila Nestor II foram pacíficas. As imagens abaixo revelam as razões da intervenção da Polícia Militar : a violência contra terceiros/ furto praticado em plena Beira-Mar/ dano ao patrimônio privado/ a incitação por parte de pessoas ligadas a família Sarney.

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        "MARCICA GUAJAJARA" ORIENTA OS INVASORES
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Orientados pelo repórter da Mirante Marcial Lima, o "Marcica da Guajajara", uma moça quebra o vidro de um ônibus, dando pancadas com um capacete, pondo em risco a vida de pessoas que nada tinham com a lide. Outra carrega de forma assassina um recém nascido como escudo.

Prestem bem atenção a um rapaz de camisa azul, com uma mochila preta nas costas. Ele entrega o dinheiro furtado para uma mulher de blusa azul que segura uma criança. A ação não dura mais do que 4 segundos. Coisa de profissionais. O mais tolo conserta relógio com luvas de boxe. 

Para melhor visualização é só fixar a atenção na ação da mulher que quebra o vidro com capacete. A entrega do dinheiro é feita logo após a quebra do vidro do ônibus. A baderneira também serve de escudo para ação do descuidistas.  Foca na baderneira e flagra o furto, voltando o vídeo.


6 comentários:

  1. Anônimo17:03

    Tu é dadô de boga Até Nestor comeu teu furico
    Já vi no zap Zapata kkkkkkkkk
    Não esqueci dos honorário$$$ viu
    Execução correndo na vara que tu montas cretina

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  2. Anônimo20:17

    ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO formulada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO, e de conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei n.911/69, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva. Se for o caso, oficie-se o DETRAN ou órgão similar, comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiro que indicar. Finalmente condeno o Suplicado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e dê-se vista à parte vencedora para requerer o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Transcorrido este prazo em aberto, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P. R. I.

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  3. Quantos maranhenses não sofreram ações de busca e apreensão de veículos por falta de pagamento ? Vc deveria refletir sobre o montante dos juros que pagamos na compra de carros. Duvido que vc mostre alguma ação por improbidade/ desvio ou outro crime. Quero lhe informar que nesta ação requeri no prazo legal a purgação da mora, tendo em vista que 40% do valor fora pago. essa ação não macula a minha reputação, pelo contrário mostra que fui capaz de arguir os meus direitos. A prova é a posse do veículo. Dever/ atrasar não é crime. Crime são estas safadezas que vcs divulgam.

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  4. Rapaz criminalizar tudo é a solução?

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  5. Quer dizer então que naquela turba só tinha anjo ?

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  6. Anônimo00:12

    César te conheco carnaval
    Queres lembrar daqueles Dpvats? Ou de tua expulsão da ordem? Como tu faliu, em razão de pensões alimentares, buscas e apreensões e outras cositas brancas e pretas, aluga tua pessima mão para atacar pessoas
    Mas cão que late não morde
    Principalmente desdentado e.arrombado

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